Isenção tributária de IPTU para adotantes ou para quem exerce guarda de crianças no Município de Natal

Nossa Constituição Federal atribui ao ente municipal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como a criação de tributos e a concessão de benefícios fiscais (inclusive isenções), desde que não ultrapassem os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

Um tributo de competência municipal é o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), cobrado anualmente sobre os imóveis urbanos. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, cujos critérios de fixação são definidos pela Lei Municipal.

Inobstante, o Código Tributário Nacional trata da isenção como uma causa de exclusão do tributo. Em termos mais técnicos, para Paulo de Barros Carvalho a isenção é a exclusão do tributo mediante a mutilação de critérios da Regra Matriz de Incidência Tributária face à previsão legal de tal dispensa.

Em suma, a Regra Matriz de Incidência Tributária é um conjunto de critérios necessários para constituição da obrigação tributária, os quais são subdivido em antecedentes e consequentes. O primeiro grupo é composto pelos critérios espacial, temporal e material. Já o segundo grupo é composto pelos critérios pessoal e quantitativo. A ausência de um dos critérios impede o surgimento da obrigação tributária.

Muito bem! Sabendo que a competência para legislar sobre IPTU é do município, por conclusão lógica, entende-se que em igual caso, somente o município pode conceder isenção ao IPTU.

No presente caso, trata-se de isenção concedida pelo município de Natal a quem exerce guarda de ou adota criança nos limites da municipalidade, regulada com advento da Lei Complementar 217 de setembro de 2022.

A legislação (art. 48, inciso VIII, LC 217) é categórica ao dispor sobre a isenção, notadamente restringindo o acesso ao IPTU apenas aquelas pessoas que preenchem TODOS os requisitos elencados, como se vê abaixo:

VIII – o imóvel edificado de propriedade de adotante ou guardião de criança que tenha destinação residencial unifamiliar, com as seguintes e conjuntas condições: a) a adoção ou guarda deve ter obedecido todos os preceitos legais pertinentes ao instituto; b) considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); c) o adotante ou guardião deve ser o proprietário, nos termos da legislação civil, do imóvel objeto da isenção; d) o adotante ou guardião e a criança devem residir no imóvel alcançado pela isenção; e) no caso de adoção, o benefício será concedido enquanto a criança não atingir a maioridade civil, nos termos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); f) no caso de guarda, o benefício será concedido enquanto perdurar a guarda ou enquanto a criança não atingir a maioridade civil, nos termos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), o que ocorrer primeiro; g) o adotante ou guardião deve estar sempre adimplente com suas obrigações tributárias, principais e acessórias, incluindo-se as cadastrais, observado ainda o disposto nos artigos 8º, IV e 181, III, desta Lei e artigo 5º da Lei Complementar 167/2017.

Além disso, cabe ressaltar acerca do parágrafo quinto do mesmo artigo, que dispõe acerca do marco temporal para a fruição do benefício da isenção, vejamos:

§ 5º – A isenção concedida com base no inciso VIII deste artigo surtirá seus efeitos para o exercício fiscal subsequente ao requerimento, devendo o contribuinte comprovar, a cada 4 (quatro) anos, a manutenção dos requisitos previstos nas alíneas“c”, “d”, “e” e “f” do citado inciso, sob pena de revogação imediata do benefício.

Conclusão

Portanto, aquela pessoa que exerce guarda ou adota criança e preenche todos os requisitos previstos na Lei Complementar 217/2022, poderá requerer a isenção do IPTU, desde que: (1) o imóvel seja de propriedade do adotante ou guardião; (2) que ele(a) e a criança residam no imóvel; e (3) que o adotante ou guardião possua certidão negativa de débitos municipais;

Vale dizer que o benefício perdurará enquanto a criança não atingir a maior idade civil, no caso de adoção. Ou seja, enquanto não atingir os dezoito anos. Por outro lado, na guarda transitória, tem-se que o benefício se extingue com o fim da guarda, ou a maior idade civil. Ademais, exige-se que a cada quatro anos, o guardião ou adotante renove a comprovação da guarda, ou adoção perante o fisco municipal.

Em posse dos documentos comprobatórios acerca das condições acima, deve-se fazer um requerimento administrativo ao município, que deverá ser analisado conforme o caso. Em seguida, caso seja deferido o procedimento administrativo, o município deve isentar o contribuinte do pagamento de IPTU, mas a fruição do benefício só se iniciará no exercício (ano) seguinte ao requerimento.

Caso você tenha preenchidos todos os requisitos e o requerimento administrativo tenha sido indeferido, você pode ingressar com uma ação judicial para que o município seja compelido a conceder a isenção.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Município de Natal. Lei complementar 217 de 02 de Setembro de 2022. Altera o Código Tributário do Munícpio de Natal. Disponível em: https://www.natal.rn.gov.br/semut/legislacao/complementar/complementar217_2022_1.pdf. Acesso em: 21 nov. 2022.

BRASIL. Município de Natal. Lei complementar 3.882 de 11 de Dezembro de 1989. Código Tributário do Munícipio de Natal. Disponível em: https://www.natal.rn.gov.br/semut/legislacao/lei/lei3882-1989.pdf. Acesso em: 21 nov. 2022.

PEXELS. Imagem destacada. Disponível em: https://www.pexels.com/pt-br/foto/foto-de-familia-em-pe-ao-ar-livre-durante-a-golden-hour-3030090/. Acesso em: 21 nov. 2022.

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