Tenho direito a descanso semanal remunerado aos domingos, uma vez por mês?

O que é descanso semanal remunerado?

O descanso semanal remunerado (DSR) é um direito social concebido pelo art. 7º, inciso XV da Constituição Federal de 1988 ao trabalhador urbano e rural.

Desse direito decorre o direito ao repouso durante um dia, que deve ser concedido a cada seis dias de trabalho.

Ocorre que o legislador constituinte dispôs que o repouso semanal deveria ser concedido preferencialmente aos domingos, como se vê no teor do próprio art. 7º. inciso XV da Constituição Federal que dispõe que é um direito social do trabalhador o “XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;“.

É obrigatória a concessão do DSR aos domingos?

No entanto, a CF não estabeleceu a obrigatoriedade periódica do repouso semanal aos domingos, mas apenas uma mera preferência.

Assim, o repouso semanal pode ser concedido em qualquer dia da semana, desde que seja concedido a cada seis dias de trabalho.

Pois bem! Com as tentativas de reforma promovidas pelo governo federal nos últimos anos, foi editada a Medida provisória n.º 905/19 (MP 905/19) que dispôs acerca do “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, promovendo diversas alterações na legislação trabalhista e acrescendo uma nova categoria de contrato de trabalho a legislação trabalhista brasileira.

Dentre as modificações trazidas pela MP 905/19, houve a alteração do art. 67 e 68 da CLT que vigorou com as seguintes disposições:

“Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.” (NR)

As alterações dispuseram sobre a obrigatoriedade de concessão de pelo menos um DSR aos domingo a cada quatro semanas.

Ou seja, o sétimo dia de descanso, deveria ser dado pelo empregador OBRIGATORIAMENTE pelo menos em um domingo do mês.

Apesar disso, a Medida Provisória é um ato normativo de caráter temporário, que perde sua eficácia após o transcurso de um prazo a partir da sua publicação, caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional. É um ato do Poder Executivo em uma função atípica (legislar).

Conclusão

Em suma, a MP 905/19 teve sua vigência iniciada em 11.11.2019 e encerrada em 18.08.2020. Portanto, apenas aqueles trabalhadores que tiveram pelo menos um domingo do mês cerceado entre o período de vigência da MP 905/19 terão direito ao dia de trabalho acrescido de adicional de 100% por cada DSR não concedido.

Contudo, a regra permanece a mesma. Isso é, a cada seis dias trabalhados, um dia será de descanso, não importa em que dia da semana.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019. Disponível em: Link. Acesso em 21 nov de 2022.

BRASIL. Consolidação da Leis do Trabalho. Disponível em: Link. Acesso em 21 nov de 2022.

Foto de Andrea Piacquadio. Disponível em: Link. Acesso em 21 dez de 2022.

PEXELS.Imagem de destaque. Disponível em: Link. Acesso em 21 nov 2022.

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Sentença. Disponível em: Link. Acesso em 21 nov de 2022.

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