A princípio, imagine-se o caso hipotético (muito comum) de uma pedicure que trabalha em um salão de beleza e que aufere sua remuneração por meio de comissão por cada cliente que atende.
Não diferente, pense em uma Barbearia onde todos os barbeiros ganham por atendimento.
Em suma, nessas duas hipóteses, caso o salão/barbearia não queira manter vínculo empregatício com seus prestadores, deve considerar formalizar um contrato de parceria.
O contrato de parceria regido pela Lei 13.352 é um meio de formalizar, por escrito, o vínculo entre o salão/barbearia e o prestador parceiro.
Nesse nicho de atuação, a legislação brasileira possui regramento próprio. Essa legislação serve como uma orientação de como deve ser formalizado o contrato de parceria, bem como as implicações da não celebração.
A Lei 13.352 de 27 de outubro de 2016 trata especificamente dos contratos de parceria entre salões de beleza e barbearias com suas Cabeleireiras, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladoras e Maquiadoras.
A Lei a qual faz menção o parágrafo anterior exige que algumas cláusulas sejam obrigatoriamente consignadas no contrato, a saber:
Apesar disso, é importante ressaltar que os salões e barbearias podem estipular outras cláusulas contratuais, mas que os itens acima são indispensáveis para configuração de um contrato de parceria.
Os contratos de parceria oferecem muitas vantagens para os salões e barbearias, como:
Em resumo, contratos de parceria são uma boa opção para barbearias e salões que buscam crescimento sem arcar com todos os custos e riscos sozinhos, sobretudo aqueles salões de pequeno e médio porte.
Enfim, na confecção do seu contrato, procure um advogado e considere redigir cláusulas objetivas e claras com a divisão de responsabilidades, participação financeira e prazo de duração da relação de parceria.
Do mesmo modo, cumpre advertir que o artigo 1º-C da Lei 13.352 é claro ao dispor que o salão que não formalizar o contrato de parceria pode estar sujeito a reconhecer o vínculo empregatício do prestador, vejamos:
Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei […] (BRASIL, 2016, grifo nosso).
Desse modo, entende-se que não é admissível a alegação de que a parceria foi feita verbalmente, exige-se a formalização do contrato por escrito, cumprindo todas as exigências previstas na legislação.
BRASIL. Lei 13.352 de 27 de outubro de 2016. Disponível em: link. Acesso em: 31 jan 2023.