Recuperação de Acréscimo Salarial de 28,86% para Servidores Públicos Federais

Como Reivindicar Seu Direito ao Ajuste de 28,86% Em 2002, uma sentença judicial significativa reconheceu o direito ao acréscimo remuneratório de 28,86% para servidores públicos federais civis do Poder Executivo Federal. Esta decisão, resultado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, marca um ponto crucial na luta por justiça salarial, prometendo efeitos retroativos a janeiro de 1993. Este guia detalha como servidores federais, pensionistas, herdeiros ou sucessores podem reivindicar esse direito, considerando a conclusão definitiva do processo em 02/08/2019. Além dos servidores que não ajuizaram ações na Justiça, podem requerer os pagamentos retroativos da correção salarial aqueles que, mesmo com ações na Justiça ou acordos administrativos, tenham algum período que não foi objeto de análise para o cálculo dessas diferenças. Elegibilidade para o Acréscimo de 28,86% Se você é parte do corpo de servidores federais civis, incluindo trabalhadores da Receita Federal do Brasil, Advocacia Geral da União, Ministérios, Fundações Federais, INSS, IBAMA, Universidades Federais, entre outros, desde janeiro de 1993, você pode estar apto a solicitar o ajuste salarial de 28,86%. Passos para Reivindicar o Ajuste Salarial A reivindicação deste direito exige a entrada com uma ação de cumprimento de sentença coletiva. Nossa equipe de especialistas jurídicos oferece assistência completa durante o processo, garantindo que todos os documentos necessários sejam preparados corretamente para a liquidação e pagamento do acréscimo. Importância do Prazo A data limite para o ajuizamento dessa ação é 02/08/2024. Para garantir uma preparação adequada e evitar quaisquer contratempos, é recomendável que os interessados entrem em contato até 31/05/2024. Custos e Honorários Advocatícios Nossa política assegura que os custos para os cálculos sejam simbólicos. Os custos judiciais são compartilhados, e os honorários são devidos somente em caso de sucesso na ação. Não Perca a Oportunidade de Reivindicar Seu Direito A reivindicação deste ajuste salarial é uma oportunidade única para corrigir uma injustiça histórica. Para mais informações ou para dar início ao seu processo, não hesite em entrar em contato conosco . Mais informações: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2607 (..) para chegar-se ao índice de 28,86%, que foi tido como correspondente ao reajuste geral concedido a todo o funcionalismo, civil e militar, e, como tal, aplicado aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos servidores do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, considerou-se a média percentual resultante da adequação dos postos e gradações dos servidores militares. Melhor exame da Lei 8.627/1993, entretanto, revela que não apenas os servidores militares resultaram por ela beneficiados, por meio da “adequação dos postos e graduações”, mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados pelo eufêmico “reposicionamento” previsto em seus arts. 1º e 3º, entre elas a dos “servidores do Plano de Classificação de Cargos das Leis 5.645/1970 e 6.550/1978”. Assim, conforme enfatizou o em. ministro Octavio Gallotti, quando do julgamento ora embargado, “não houve (…) uma singela extensão, a servidores civis, de valores de soldos de militares”, o que a jurisprudência do STF não tolerava, mas a extensão de reajuste concedido aos militares e a numerosíssimas carreiras do funcionalismo civil. Trata-se de circunstância que não se pode deixar de ter em conta, quando se cuida de estender o percentual de 28,86% às categorias funcionais que restaram excluídas da revisão geral.[RMS 22.307 ED, rel. min. Marco Aurélio, voto do red. p/ o ac. min. Ilmar Galvão, P, j. 11-3-1998, DJ de 26-6-1998.]

TJRN Assegura Direito de Inscrição em Concurso da PMRN sem Restrição de Idade

A imagem foi criada para representar um policial militar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), destacando o uniforme oficial e a postura profissional associada ao papel na segurança pública do estado.

Descubra como o TJRN defendeu o princípio da isonomia ao permitir a inscrição de um cidadão no concurso da Polícia Militar do RN, superando a limitação de idade que beneficiava apenas membros da corporação. Em uma decisão emblemática, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reforçou a aplicação do princípio da isonomia, ao garantir a um cidadão o direito de inscrição no concurso público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), independentemente da restrição de idade prevista no edital, que discriminava candidatos não pertencentes à corporação militar. Contexto Legal: O caso centrou-se na contestação das disposições da Lei Estadual nº 4.630/1976 e da Lei Complementar nº 613/2018, que delimitam a idade de inscrição no concurso da PMRN entre 21 e 36 anos. Contudo, o edital do concurso especificava que essa limitação de idade não se aplicava aos candidatos já integrantes da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, nascidos antes de janeiro de 1988. A Contestação Judicial: Em janeiro de 2023, o autor da ação recorreu ao judiciário após ser impedido de participar do concurso devido à imposição do limite etário para inscrição, alegando que tal restrição constituía uma violação ao princípio constitucional da isonomia. Análise Jurídica pelo TJRN: O desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, destacou inicialmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme súmula nº 683, que permite a definição de limite de idade para cargos públicos quando justificado pela natureza das atribuições. No entanto, ressaltou a posição pacífica do STF de que é inconstitucional diferenciar critérios de idade para ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e militares, considerando tal distinção uma ofensa ao princípio da isonomia e uma discriminação inconstitucional que favorece militares. Implicações da Decisão: Esta decisão do TJRN não apenas garantiu ao autor o direito de participar do concurso da PMRN mas também estabeleceu um precedente importante, reiterando o compromisso do judiciário com a igualdade de tratamento entre cidadãos, independente de sua associação com instituições militares. A decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN destaca a importância da justiça e da isonomia no acesso aos cargos públicos, reafirmando que a lei deve ser aplicada de forma equânime a todos os cidadãos. Este caso serve como um lembrete vital de que discriminações arbitrárias, mesmo aquelas embasadas em legislação, devem ser contestadas para assegurar a igualdade de oportunidades para todos. O Papel do Judiciário na Garantia dos Direitos Constitucionais: O judiciário desempenha um papel crucial na proteção dos direitos fundamentais, assegurando que todas as leis e regulamentos estejam em conformidade com os princípios constitucionais. A decisão do TJRN fortalece esse papel, demonstrando a capacidade do sistema judiciário de corrigir injustiças e promover uma sociedade mais justa e igualitária. Saiba mais: https://www.tjrn.jus.br/noticias/22918-camara-do-tribunal-de-justica-dispensa-limitacao-etaria-para-candidato-de-concurso-da-policia-militar/

Decisão do TJRN destaca a irredutibilidade salarial em caso de aumento de carga horária

A imagem foi criada para representar uma servidora pública da saúde do Rio Grande do Norte em um ambiente hospitalar, destacando sua dedicação e profissionalismo no cuidado aos pacientes.

Em um marco decisivo para os direitos dos trabalhadores, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), sob a perspicaz relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, destacou-se ao abordar a questão da irredutibilidade salarial frente ao aumento de carga horária, fundamentado na Lei Complementar Estadual nº 333/06 e no Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF). O Caso em Detalhes: A controvérsia surgiu quando uma servidora da Secretaria Estadual da Saúde, exercendo como médica ginecologista e obstetra desde 29 de agosto de 2019, viu sua carga horária dobrada, passando de 20 para 40 horas semanais, sem o correspondente reajuste salarial. Essa mudança foi efetivada pela Portaria-SEI Nº 2511, de 20 de setembro de 2021, designando-a para atuar em um hospital de um município da Grande Natal. Fundamentos Legais e Jurídicos: A desembargadora Berenice Capuxu, ao analisar o caso, ressaltou a relevância da Lei Complementar Estadual nº 333/06 e do Tema 514/STF, que preconiza a violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos em casos de ampliação de jornada de trabalho sem a devida alteração remuneratória. A decisão enfatizou a necessidade de adequação salarial à nova carga de 40 horas semanais. Implicações da Decisão: Esta decisão notável do TJRN não apenas reconheceu o direito líquido e certo da servidora à remuneração proporcional ao aumento de sua carga horária mas também estabeleceu um precedente importante para futuras disputas trabalhistas, reafirmando o compromisso do judiciário com a proteção dos direitos dos trabalhadores. Análise Crítica: A posição adotada pelo TJRN, em sintonia com o entendimento do STF, sublinha a importância da observância dos princípios constitucionais que regem as relações de trabalho no setor público. Destaca-se, aqui, a proibição de qualquer forma de precarização das condições de trabalho que, mesmo sob o pretexto de reorganização administrativa, possa resultar em ofensa aos direitos fundamentais do trabalhador.   A decisão do TJRN, ao assegurar a irredutibilidade salarial em face do aumento de carga horária, representa um avanço significativo na defesa dos direitos dos servidores públicos. Encoraja-se a administração a respeitar os marcos legais e constitucionais, garantindo que qualquer alteração nas condições de trabalho seja acompanhada dos devidos ajustes remuneratórios. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4152105&numeroProcesso=660010&classeProcesso=ARE&numeroTema=514  

Compliance e Governança Corporativa no Setor Público: Transparência, Eficiência e Responsabilidade

two police officers standing on the side of a road

Compliance e Governança Corporativa no Setor Público Ao falar sobre compliance e governança corporativa, geralmente pensamos em empresas privadas. No entanto, esses conceitos também são fundamentais para o setor público, garantindo a transparência, a eficiência e a responsabilidade na administração dos recursos e serviços públicos. O que é compliance no setor público? O compliance no setor público refere-se ao cumprimento das leis, regulamentos e políticas internas por parte das instituições governamentais. Isso envolve a adoção de práticas éticas, a prevenção de conflitos de interesse, a transparência nas ações e a responsabilização por eventuais irregularidades. A importância da governança corporativa no setor público A governança corporativa no setor público visa garantir a eficiência, a transparência e a prestação de contas por parte dos órgãos e entidades governamentais. Isso envolve a definição clara de responsabilidades, a gestão adequada dos recursos públicos e a criação de mecanismos de controle e monitoramento. Além disso, a governança corporativa no setor público contribui para a construção da confiança da sociedade nas instituições governamentais, fortalecendo a legitimidade do Estado e promovendo a participação cidadã na tomada de decisões. Desafios e benefícios da implementação de compliance e governança corporativa no setor público A implementação de compliance e governança corporativa no setor público enfrenta desafios, como a resistência à mudança, a falta de recursos e a complexidade das estruturas governamentais. No entanto, os benefícios são significativos, incluindo a redução da corrupção, o aumento da eficiência na gestão pública e a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população. Em resumo, a adoção de práticas de compliance e governança corporativa no setor público é essencial para garantir a transparência, a responsabilidade e a eficiência na administração dos recursos e serviços públicos. Esses conceitos contribuem para fortalecer a confiança da sociedade nas instituições governamentais e promover uma gestão pública mais ética e eficaz.

Desvendando a Lei de Improbidade Administrativa: Uma Perspectiva Inovadora a Partir da Minha Dissertação na UFRN

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) No coração do combate à corrupção e ao desvio de conduta no setor público brasileiro está a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), um marco legislativo que estabelece diretrizes rígidas contra atos desonestos, desleais e corruptos por parte de agentes públicos. Através de minha jornada acadêmica, especialmente durante a elaboração da minha dissertação de mestrado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), mergulhei profundamente na análise desta legislação, investigando suas nuances e o impacto de suas recentes alterações. Principais Disposições da Lei A Lei de Improbidade Administrativa possui diversas disposições que visam garantir a probidade e a ética no serviço público. Dentre as principais, podemos destacar: Tipos de Atos Ilícitos A lei define três tipos de atos ilícitos que podem ser praticados por agentes públicos: Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário; Atos de improbidade que provocam enriquecimento ilícito; Atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Esses atos podem incluir desde desvio de recursos públicos até a prática de nepotismo ou favorecimento indevido. Punições A Lei de Improbidade Administrativa prevê diversas punições para os agentes públicos que praticam atos de improbidade. Entre as principais, podemos citar: Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos; Pagamento de multa; Proibição de contratar com o poder público; Proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios. Além disso, os agentes públicos também podem ser responsabilizados civil e criminalmente pelos seus atos, dependendo da gravidade da infração. Contribuições da minha Pesquisa de Mestrado A improbidade administrativa, conforme definida, abrange uma ampla gama de atos ilícitos, como enriquecimento ilícito, prejuízos ao erário e violações dos princípios administrativos. O cerne da lei é a proteção do patrimônio público e a promoção da ética e transparência na gestão pública. Esta abordagem abrangente sublinha a importância de uma administração pautada pela legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e transparência, princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira. Durante minha pesquisa, uma das principais descobertas foi a forma como a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe mudanças significativas à Lei de Improbidade Administrativa, com o objetivo claro de refinar a definição de atos de improbidade e reduzir a sua banalização. Essas alterações foram desenhadas para diferenciar claramente os atos cometidos com dolo daqueles resultantes de meros erros ou falhas na gestão, que não configuram improbidade. A análise jurisprudencial revelou um cenário desafiador no que diz respeito à efetividade das ações de improbidade administrativa, especialmente em relação ao ressarcimento ao erário. A investigação conduzida nas Varas Especializadas em Ações de Improbidade Administrativa no Rio Grande do Norte evidenciou uma taxa de conclusão baixa, refletindo a complexidade e os obstáculos processuais enfrentados nesses casos. Em contraste, o Acordo de Não Persecução Cível emergiu como um instrumento promissor para a resolução consensual dessas ações, aliviando a carga do sistema judiciário e facilitando o ressarcimento ao erário de maneira mais ágil e efetiva. Esta mudança, autorizada pela Lei nº 13.964/2019, simboliza um avanço significativo na maneira como o Estado lida com a improbidade, permitindo uma abordagem mais pragmática e focada no interesse público. Minha experiência como advogada e mestre em Direito, com foco na Lei de Improbidade Administrativa, reforça a convicção na necessidade de uma constante revisão e adaptação das leis para enfrentar eficientemente a corrupção e garantir a integridade da administração pública. A luta contra a improbidade administrativa é um esforço contínuo, que demanda a colaboração entre todas as esferas do poder público e a sociedade. A Lei de Improbidade Administrativa é de extrema importância para a sociedade brasileira, pois busca garantir a probidade e a transparência no serviço público. Ao estabelecer normas e punições para os agentes públicos que praticam atos ilícitos, a lei contribui para o combate à corrupção e para a melhoria da gestão pública. O Papel do Cidadão O cidadão também desempenha um papel fundamental no combate à improbidade administrativa. É importante que a sociedade esteja atenta e denuncie qualquer suspeita de ato ilícito por parte de agentes públicos. Para isso, existem canais de denúncia disponíveis, como o Ministério Público e os órgãos de controle interno dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Ao denunciar, o cidadão contribui para a fiscalização e o combate à corrupção, ajudando a garantir um serviço público mais íntegro e eficiente. Conclusão A Lei de Improbidade Administrativa é uma importante ferramenta no combate à corrupção e à improbidade no serviço público. Ao estabelecer normas e punições para os agentes públicos que praticam atos ilícitos, a lei contribui para a garantia da probidade e da ética na administração pública. É fundamental que a sociedade esteja atenta e denuncie qualquer suspeita de irregularidade, pois somente com a participação de todos é possível construir um país mais justo e transparente. Dissertação do Mestrado da UFRN completa : https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/54412